REVISTA ADEMI BAHIA Nº 56 - page 17

artigo
citação tem papel decisivo na eficiência do setor da construção
civil. É recomendável a adequação da legislação nos seguintes
aspectos: reconhecimento da legalidade da subempreitada no setor
da construção civil conforme previsto no artigo 455 da Consolida-
ção das Leis do Trabalho (CLT), o que impactaria positivamente
na produtividade. Neste momento, cabe também a adequação
das legislações para emprego de jovens aprendizes e deficientes,
considerando as restrições impostas pela
natureza da atividade da construção.
A subempreitada é muito importante para a
cadeia produtiva da construção civil, permite
o desenvolvimento de provedores de serviços
especializados e, por conta de suamaior escala
de atuação, permitemaior qualidade de servi-
ços prestados, reduçãode custos, incorporação
dasmelhores técnicas e tecnologias disponíveis
e menor rotatividade no emprego.
Atualmente, o setor caracteriza-se por
trabalhos sob encomenda, sem localização
permanente e com fluxo de produção des-
contínuo. Há autorização legal dispondo
que a subcontratação é permitida na cons-
trução civil, independentemente de se tratar de atividade meio
ou fim da contratante, conforme o artigo 455 da CLT. A Nota
Técnica NT 394/2012 da Secretaria de Inspeção do Trabalho
(SIT-TEM), porém, cancelou a NT 88/2008 que reconhecia a
legalidade da subcontratação no setor. Portanto, é preciso estabe-
lecer critérios para a fiscalização do trabalho nessas situações. No
caso da legislação para emprego de jovens aprendizes e deficientes,
é preciso considerar o contexto de trabalho no setor e as demandas
de segurança e saúde no ambiente de trabalho. De acordo com
a lei, jovens aprendizes precisam ter entre 14 e 24 anos e devem
ocupar entre 5% e 15% do número de funcionários cujas funções
demandem formação profissional técnica de nível básico. Para
pessoas com deficiência visual, auditiva, física ou mental, as cotas
ficam entre 2% e 5% do número total de funcionários e cresce
conforme aumenta o número total de funcionários.
As principais limitações para o cumpri-
mento dessas exigências são restrições
à presença de jovens com menos de 18
anos em canteiros de obras e o fato de
que apenas cerca de 5% dos funcio-
nários numa obra pertencem ao setor
administrativo. Há ainda as restrições
a deficientes físicos, visuais e auditivos
em canteiros de obra, para garantir a
segurança dessas pessoas, visto que é um
ambiente de alto risco.
A legislação e os legisladores precisam
olhar para a construção civil a partir
também de suas especificidades. Há voca-
ção para crescimento e desenvolvimento
do país na cadeia produtiva? Sim. Atualmente, isto depende
bastante da legalidade e do reconhecimento da importância da
subcontratação. Há espaço para inclusão social e qualificação
do jovem aprendiz e do deficiente? Sim. Porém, com restrições
próprias do segmento visando à segurança no canteiro de obras.
É época de renovação eleitoral no Executivo e no Legislativo e é
também o momento propício para se pensar no desenvolvimento
econômico e no futuro.
Há autorização
legal dispondo que
a subcontratação é
permitida na construção
civil, independentemente
de se tratar de atividade
meio ou fim da
contratante, conforme
o artigo 455 da CLT.
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